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Síndicos de condomínios deverão comunicar maus-tratos a animais

A partir de agora, síndicos ou administradores de condomínios residenciais e comerciais do Distrito Federal deverão comunicar à polícia qualquer violação de direitos de animais. Os responsáveis terão até 24 horas para acionar as autoridades. A lei foi sancionada pelo governador Ibaneis Rocha na quarta-feira (3). Para denúncias, a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) deverá ser acionada, por meio do telefone 190. O síndico ou administrador deverá repassar informações que ajudem a identificar o animal e o local em que ele se encontra.
 
“Após o acionamento, a viatura mais próxima irá até o local para aferir o crime. Caso o crime seja configurado, o policial militar encaminhará o autor imediatamente até a delegacia mais próxima. Caso não fique claro que o crime esteja sendo cometido, o Batalhão Ambiental é acionado para comprovar”, explica o comandante do BPMA, tenente-coronel Waldeci Ramalho. Os condomínios também ficam obrigados a fixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando a lei.
 
Números
Em 2020, foram registradas 283 ocorrências de maus-tratos de animais em todo Distrito Federal. O número supera 2019, quando 222 crimes foram registrados. Somente no primeiro mês deste ano, 34 ocorrências do tipo foram contabilizadas. A norma contribuirá com as ações de combate ao crime. A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) tem realizado constantes operações para coibi-los. “A participação da população é fundamental, pois muitas vezes os crimes somente são desvendados em razão das denúncias. Na maioria dos casos, as violações ocorrem dentro de casa, dificultando o conhecimento por parte das autoridades policiais”, explica o titular da Delegacia Especial de Proteção ao Meio Ambiente à Ordem Urbanística (Dema), da PCDF, Rafael Ferreira Bernardino.
 
Punições
Em setembro do ano passado foi sancionada a Lei 1.095/2019, que aumenta a punição para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. O crime é punido com pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa e a proibição de guarda. Anteriormente, o delito era tipificado pelo artigo 32, da Lei 9.605/98.

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